Saiba tudo sobre as oportunidades da Medida Provisória – MP 927 nas escolas e cursos.
Com a pandemia estabelecida a partir do surgimento do novo coronavírus (COVID-19), medidas de emergências têm sido tomadas pelos Governos, como exemplo a Medida Provisória 927.
A MP 927 de 22/03/2020 veio trazer medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores nesse período de paralisação.
A MP 927 nas escolas e cursos é de extrema importância, uma vez que terão as atividades suspensas por tempo indeterminado para prevenção da propagação do vírus.
Sendo assim, o Proesc reuniu informações importantes sobre as alternativas trabalhistas que sua escola pode adotar nesse momento. Fique por dentro das medidas:
O teletrabalho também conhecido como trabalho remoto significa alterar o trabalho presencial para o trabalho a distância.
A MP 927 nas escolas define que o teletrabalho pode ser realizado na própria residência do empregado ou qualquer centro externo ao ambiente da empresa, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
O teletrabalho não significa trabalho externo, pois o trabalho externo quase nunca pode ser exercido em casa, como por exemplo: motorista de ônibus.
Para essa mudança, o empregado deverá ser avisado da alteração de presencial para trabalho remoto, com no mínimo 48 horas de antecedência (podendo ser por escrito ou por meio eletrônico).
Em relação aos estagiários e aprendizes, estes poderão também trabalhar pelo regime de teletrabalho.
Caso o empregado não tenha os equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária para trabalhar remotamente/teletrabalho, o empregador poderá emprestar os equipamentos e os gastos de infraestrutura, mas não será caracterizado como verba de natureza salarial.
Agora se o empregador não puder oferecer os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho do empregado será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, que consiste no período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Se o empregado utilizar os aplicativos/programas fora da jornada de trabalho normal não será considerado tempo a disposição do empregador, apenas se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Como o empregado trabalha em casa, logo o empregador não precisa pagar vale transporte visto que não há deslocamento para o trabalho. Quanto ao vale refeição, deverá consultar a convenção coletiva.
A MP 927 nas escolas permite a antecipação das férias individuais, mesmo que o período aquisitivo não tenha vencido, desde que comunique com antecedência de no mínimo 48 horas por escrito ou por meio eletrônico.
Ressalta-se que os trabalhadores que estão no grupo de risco do coronavírus terão prioridade a antecipação de férias.
As férias poderão ser pagas sem o adicional de um terço do salário, mas atenção: caso o empregador opte por isso, terá que pagar o adicional até dia 20/12, devido a gratificação natalina.
Caso o empregado solicite o abono pecuniário (processo da legislação trabalhista brasileira popularmente conhecido no mercado como “vender férias) deverá ser dado se houver a concordância do empregador.
O pagamento dessas férias não precisará ser com 2 dias de antecedência como normalmente funciona, mas o pagamento deverá ser realizado até o 5º dia útil ao mês seguinte ao gozo.
Exemplo: Gozo a partir de 06/04/2020 – Poderá pagar até o dia 07/05/2020.
Caso tenha dispensa do empregado após essas férias, a MP 927 nas escolas define que deverá pagar na rescisão o que não pagou ainda das férias – seja o valor das férias ou do adicional de um terço do salário.
O prazo para avisar aos empregados das férias coletivas deverá ser no mínimo 48 horas, não havendo limite máximo ou mínimo de dias corridos. Nesse caso, não é preciso informar o Ministério da Economia, nem a sindicatos.
Poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, municipais, distritais, desde que notifique por escrito ou meio eletrônico com antecedência de no mínimo 48 horas , detalhando quais são os feriados que serão “aproveitados”.
Segundo a MP 927 nas escolas, esses feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Há o proveito do feriado religioso somente se houver concordância do empregado por escrito.
Poderá compensar as horas devido a paralisação das atividades, por meio do banco de horas, cujo a compensação deverá ocorrer no prazo de até 18 meses (contado a partir da data de encerramento da calamidade pública).
De acordo com a MP 927 nas escolas, essa compensação pode ocorrer através da prorrogação da jornada de trabalho em até 2 horas por dia.
Em relação a Redução da Jornada de 50% a MP 927 nas escolas não trouxe essa possibilidade e muitos questionam sobre a redução que está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no artigo 503, onde possibilita a redução de até 25% da jornada e salário.
No entanto, não é recomendado essa opção se não for por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
O artigo 503 não vai de acordo com o que diz a Constituição em seu art. 7°, VI que diz:
“irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.
Na própria MP 927 no artigo 2 fala:
“(…) RESPEITADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO”
Então, muito cuidado!
1. SUSPENSÃO DOS EXAMES MÉDICOS:
• Os Exames Médicos (Admissional, Periódico, Retorno ao Trabalho, Mudança de Função) , clínicos/complementares FICA SUSPENSA a obrigatoriedade, mas deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado a partir da data de encerramento da calamidade pública – poderá realizar antes, caso o médico coordenador responsável considere de risco a saúde do empregado.
• O Exame DEMISSIONAL terá que realizar normalmente (só poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias).
• Suspensos também os treinamentos periódicos e eventuais (previstos nas NRs) Podendo realizar na modalidade de ensino a distância – Esses treinamentos deverão ser realizados até 90 dias contado a partir da data de encerramento de calamidade pública.
• CIPA – poderão ser mantidas até o encerramento de calamidade pública e os processos eleitorais poderão ser suspensos.
2. SUSPENSÃO DO FGTS:
• Suspensão das competências 03/2020, 04/2020 e 05/2020.
• Essas competências poderão ser quitadas de forma parcelada sem cobrança de juros/multa – em até 6 parcelas mensais com vencimento até dia 07 de cada mês – a partir de JULHO/2020. Mas deverá ficar atento para o prazo da declaração da “dívida”, para que consiga fazer esse parcelamento. O prazo será até dia 20/06/2020.
• Se houver desligamento do empregado e o empregador estiver com essas competências em aberto: O empregador deverá recolher sem juros/encargos.
• Certificados de regularidade: Os certificados que foram emitidos antes de 22/03/2020 serão prorrogados por 90 dias
• Os parcelamentos já ativos que vão vencer nos meses de Março/Abril/Maio não impedirão a emissão do certificado de regularidade.
(A caixa deverá logo publicar instruções de como proceder com esses parcelamentos)
Para nível de conhecimento, faz-se necessário a ciência:
A suspensão destes itens do Art. 18 da MP:
• Poderá suspender o contrato de trabalho por até 4 meses desde que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador e que dure o mesmo tempo da suspensão contratual.
• O empregador poderá dar uma ajuda mensal, sem ter natureza salarial durante o período de suspensão e um valor acordado por ambos.
• Os benefícios que o empregador oferece voluntariamente serão mantidos
Estes itens foram suspensos antes de serem avaliados pelo congresso.
Vale ressaltar, que tudo que foi dito nesse documento são providências que se aplicarão apenas durante a Calamidade Pública, devido ao COVID-19. Quando esse período acabar, a CLT vai continuar com as medidas regulares, por isso é importante não tomar essas medidas como mudanças fixas.
Sabemos que ainda surgirão dúvidas sobre o assunto, por isso a equipe do Proesc.com tem feito posts relacionados aos impactos do novo coronavírus nas instituições de ensino.
Então esperamos que tenhamos ajudado a esclarecer suas dúvidas sobre a MP 927 nas escolas e cursos, e se houver alguma atualização a respeito, voltaremos a comunicá-los aqui no blog do Proesc e em nossas redes sociais.
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