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MP 927 nas escolas: alternativas trabalhistas devido ao COVID-19

É sobre:

8 minutos
MP 927 nas escolas alternativas trabalhistas devido ao COVID-19
2 de abril de 2020

Saiba tudo sobre as oportunidades da Medida Provisória – MP 927 nas escolas e cursos.

Com a pandemia estabelecida a partir do surgimento do novo coronavírus (COVID-19), medidas de emergências têm sido tomadas pelos Governos, como exemplo a Medida Provisória 927.

A MP 927 de 22/03/2020 veio trazer medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores nesse período de paralisação.

A MP 927 nas escolas e cursos é de extrema importância, uma vez que terão as atividades suspensas por tempo indeterminado para prevenção da propagação do vírus.

Sendo assim, o Proesc reuniu informações importantes sobre as alternativas trabalhistas que sua escola pode adotar nesse momento. Fique por dentro das medidas:

1. Teletrabalho ou trabalho remoto por conta da MP 927 nas escolas

O teletrabalho também conhecido como trabalho remoto significa alterar o trabalho presencial para o trabalho a distância.

A MP 927 nas escolas define que o teletrabalho pode ser realizado na própria residência do empregado ou qualquer centro externo ao ambiente da empresa, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

O teletrabalho não significa trabalho externo, pois o trabalho externo quase nunca pode ser exercido em casa, como por exemplo: motorista de ônibus.

Para essa mudança, o empregado deverá ser avisado da alteração de presencial para trabalho remoto, com no mínimo 48 horas de antecedência (podendo ser por escrito ou por meio eletrônico).

Em relação aos estagiários e aprendizes, estes  poderão também trabalhar pelo regime de teletrabalho.

Caso o empregado não tenha os equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária para trabalhar remotamente/teletrabalho, o empregador poderá emprestar os equipamentos e os gastos de infraestrutura, mas não será caracterizado como verba de natureza salarial.

Agora se o empregador não puder oferecer os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho do empregado será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, que consiste no período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Se o empregado utilizar os aplicativos/programas fora da jornada de trabalho normal não será considerado tempo a disposição do empregador, apenas se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Como o empregado trabalha em casa, logo o empregador não precisa pagar vale transporte visto que não há deslocamento para o trabalho. Quanto ao vale refeição, deverá consultar a convenção coletiva.

2. Antecipação de férias individuais

A MP 927 nas escolas permite a antecipação das férias individuais, mesmo que o período aquisitivo não tenha vencido, desde que comunique com antecedência de no mínimo 48 horas por escrito ou por meio eletrônico.

Ressalta-se que os trabalhadores que estão no grupo de risco do coronavírus terão prioridade a antecipação de férias.

As férias poderão ser pagas sem o adicional de um terço do salário, mas atenção: caso o empregador opte por isso, terá que pagar o adicional até dia 20/12, devido a gratificação natalina.

Caso o empregado solicite o abono pecuniário (processo da legislação trabalhista brasileira popularmente conhecido no mercado como “vender férias) deverá ser dado se houver a concordância do empregador. 

O pagamento dessas férias não precisará ser com 2 dias de antecedência como normalmente funciona, mas o pagamento deverá ser realizado até o 5º dia útil ao mês seguinte ao gozo. 

Exemplo: Gozo a partir de 06/04/2020 – Poderá pagar até o dia 07/05/2020.

Caso tenha dispensa do empregado após essas férias, a MP 927 nas escolas define que  deverá pagar na rescisão o que não pagou ainda das férias – seja o valor das férias ou do adicional de um terço do salário.

3. Férias coletivas

O prazo para avisar aos empregados das férias coletivas deverá ser no mínimo 48 horas, não havendo limite máximo ou mínimo de dias corridos. Nesse caso, não é preciso informar o Ministério da Economia, nem a sindicatos.

4. Aproveitamento/antecipação de feriados

Poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, municipais, distritais, desde que notifique por escrito ou meio eletrônico com antecedência de no mínimo 48 horas , detalhando quais são os feriados que serão “aproveitados”. 

Segundo a MP 927 nas escolas, esses feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Há o proveito  do feriado religioso somente se houver concordância do empregado por escrito.

5. Banco de horas

Poderá compensar as horas devido a paralisação das atividades, por meio do banco de horas, cujo a compensação deverá ocorrer no prazo de até 18 meses (contado a partir da data de encerramento da calamidade pública). 

De acordo com a MP 927 nas escolas, essa compensação pode ocorrer através da prorrogação  da jornada de trabalho em até 2 horas por dia.

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6. Sobre a redução de 50% da jornada de trabalho com a MP 927 nas escolas

Em relação a Redução da Jornada de 50% a MP 927 nas escolas não trouxe essa possibilidade e muitos questionam sobre a redução que está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no artigo 503, onde possibilita a redução de até 25% da jornada e salário.

No entanto, não é recomendado essa opção se não for por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)  ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

O artigo 503 não vai de acordo com o que diz a Constituição em seu art. 7°, VI que diz:

“irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

Na própria MP 927 no artigo 2 fala:

“(…) RESPEITADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO”

Então, muito cuidado!

A respeito ao empregado em relação ao empregador, vale ressaltar:

1. SUSPENSÃO DOS EXAMES MÉDICOS:

• Os Exames Médicos (Admissional, Periódico, Retorno ao Trabalho, Mudança de Função) , clínicos/complementares FICA SUSPENSA a obrigatoriedade, mas deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado a partir da data de encerramento da calamidade pública – poderá realizar antes, caso o médico coordenador responsável considere de risco a saúde do empregado.

• O Exame DEMISSIONAL terá que realizar normalmente (só poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias).

• Suspensos também os treinamentos periódicos e eventuais (previstos nas NRs) Podendo realizar na modalidade de ensino a distância – Esses treinamentos deverão ser realizados até 90 dias contado a partir da data de encerramento de calamidade pública.

• CIPA – poderão ser mantidas até o encerramento de calamidade pública e os processos eleitorais poderão ser suspensos.

2. SUSPENSÃO DO FGTS:

• Suspensão das competências 03/2020, 04/2020 e 05/2020.

• Essas competências poderão ser quitadas de forma parcelada sem cobrança de juros/multa – em até 6 parcelas mensais com vencimento até dia 07 de cada mês – a partir de JULHO/2020. Mas deverá ficar atento para o prazo da declaração da “dívida”, para que consiga fazer esse parcelamento. O prazo será até dia 20/06/2020.

• Se houver desligamento do empregado e o empregador estiver com essas competências em aberto: O empregador deverá recolher sem juros/encargos.

• Certificados de regularidade: Os certificados que foram emitidos antes de 22/03/2020 serão prorrogados por 90 dias

• Os parcelamentos já ativos que vão vencer nos meses de Março/Abril/Maio não impedirão a emissão do certificado de regularidade.

(A caixa deverá logo publicar instruções de como proceder com esses parcelamentos)

ARTIGO REVOGADO

Para nível de conhecimento, faz-se necessário a ciência:

 A suspensão destes itens do Art. 18 da MP:

• Poderá suspender o contrato de trabalho por até 4 meses desde que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador e que dure o mesmo tempo da suspensão contratual.

• O empregador poderá dar uma ajuda mensal, sem ter natureza salarial durante o período de suspensão e um valor acordado por ambos.

• Os benefícios que o empregador oferece voluntariamente serão mantidos

Estes itens foram suspensos antes de serem avaliados pelo congresso.

Comentários finais:

Vale ressaltar, que tudo que foi dito nesse documento são providências que se aplicarão apenas durante a Calamidade Pública, devido ao COVID-19. Quando esse período acabar, a CLT vai continuar com as medidas regulares, por isso é importante não tomar essas medidas como mudanças fixas.

Sabemos que ainda surgirão dúvidas sobre o assunto, por isso a equipe do Proesc.com tem feito posts relacionados aos impactos do novo coronavírus nas instituições de ensino.

Então esperamos que tenhamos ajudado a esclarecer suas dúvidas sobre a MP 927 nas escolas e cursos, e se houver alguma atualização a respeito, voltaremos a comunicá-los aqui no blog do Proesc e em nossas redes sociais.

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